Como jurista que sou, e devido a anos de treino na matéria (que valem o que valem), não vou pronunciar-me com todo o possível conhecimento de causa para o qual é necessário ler o acórdão em causa, respectiva fundamentação jurídica e a correspondente aplicação da mesma à matéria de facto apurada e revista (já que se trata de decisão do STJ). Se algum amigo magistrado quiser ter a gentileza de enviar o acórdão, pois muito se agradece, pedindo desde já desculpas por qualquer conclusão que pareça precipitada ou necessariamente mal informada.
No entanto, e com a (pouca) informação que possuo, penso que é possível retirar algumas conclusões sobre todo o enquadramento.
A fazer fé nas notícias veiculadas ontem e hoje, o STJ terá reduzido a a pena aplicada pelo crime de abuso sexual de menor, por achar relevante a diferença de desenvolvimento e discernimento entre uma criança de 13 anos e uma outra de 4, 5 ou mesmo 9 ou 10. Isolando esta última questão, ou seja, a diferença entre estágios de evolução da criança, subscrevo inteiramente. Há de facto diferenças cruciais entre as idades referidas, em todos os campos do desenvolvimento psíquico e físico.
Mas onde tenho mais reservas e resistências será na "valoração" dessa diferença, ou na conclusão pelo maior manancial de capacidades detidas pela criança de 13 anos, como fundamento para uma redução de pena pela prática de um acto de abuso sobre um menor. A verdade é que se a moldura penal estabelece como limite os 14 anos, será porque o legislador não quis estabelecer uma diferenciação abaixo dessa moldura, por considerar que são sujeitos especialmente vulneráveis e como tal, merecedores de maior protecção à luz da lei penal, por um lado, e maior reprovação do ordenamento jurídico, por outro.
E é aqui que a porca torce o rabo, como diz o brocardo popular.
E sinceramente, julgo que há aqui pouco de discussão técnico-jurídica. Há sim um problema de valoração, tendo em conta os condicionalismos da sociedade e a sua evolução. Julgo que o STJ lançou, sob a capa de uma análise técnica e provavelmente fundamentada, um sinal perigoso, e que dificilmente será explicável à opinião pública. Como dizia um magistrado na televisão ontem, este é um daqueles casos em que os magistrados deveriam descer do púlpito e explicar muito bem o que querem dizer com a decisão que proferiram. E esse sinal perigoso pode decompor-se, em meu modesto ver, da seguinte forma:
a) É um Acórdão do STJ. Embora não seja com certeza um acórdão de uniformização jurisprudencial, mas será com certeza utilizado uma e outra vez para fundamentação de decisões, recursos, acusações, etc.
b) Envia uma discutível mensagem que consiste na valoração de supostos comportamentos de expressão voluntarística da criança que são, em meu ver, contra a propria teleologia da norma, que pretende proteger a criança do que pode ser a imposição de poder e influência de alguém mais velho, que condiciona a expressão livre da tal vontade, e como tal, consiste numa forma de coacção da mesma.
c) Mal explicado perante a opinião pública leiga, poderá redundar numa espécie de ideia de "exculpação" de determinados comportamentos, considerando-os "menos graves", num universo tremendamente escorregadio e emocional como é o abuso sexual de menores. Os juízes do STJ terão com certeza muita dificuldade em explicar perante muitos pais, irmãos e familiares a razão que pode levar a valorar o comportamento de suposta anuência de uma criança de 13 anos num cenário de abuso sexual de menor. Claro que o exercício e aplicação da justiça não se deve compadecer com pressões da opiniao pública, mas aqui o problema estravasa em muito a questão da reacção genérica. É, em meu ver, a gravidade de uma observação e qualificação de um comportamento como menos grave, relativamente a crianças e o repensar do nível de protecção às mesmas.
d) O necessário "entroncamento" com a questão da imputabilidade. Porque, e segundo me parece, se o que está em causa é a capacidade da criança de 13 anos poder determinar a sua vontade de alguma forma, levando a que o desvalor da atitude do abusador seja atenuado, entao como ficamos na questão da imputabilidade dos menores de 16 anos? Será que a vontade destes releva para umas coisas e não para outras? Será que serão inimputáveis para responder em certos termos por homicídio (em meu ver qualificado), como no caso do transsexual sem-abrigo que foi morto à pedrada, mas serão "capazes" no sentido de já possuirem qualquer noção de auto-determinação de vontade relativa à sua conduta sexual, especialmente se for com adultos?
Julgo, salvo melhor opinião, que não é possível deixar de questionar esta forma de avaliação desiquilibrada do que é, ou não, a capacidade de formular (materialmente) uma vontade juridicamente relevante.
Das duas catorze:
Ou a vontade do menor é relevante para efeitos penais, e como tal, a lei aplicável terá de ter em conta a sua capacidade de determinar os seus comportamentos face ao ordenamento jurídico e correspondentes normas;
Ou a sua vontade é irrelevante, porquanto se julga que a pessoa em formaçao ainda não tem a capacidade de formular juízos que devam ser autonomamente valorados como juridicamente relevantes, porquanto essa capacidade de auto-determinação não existe em razão da idade.
Se o STJ julga que uma criança de 13 anos é já capaz de perceber e expressar a sua conduta sexual de forma juridicamente relevante (o que parece ter sido tido em conta pela atenuação da pena), então também será pelo menos discutível a revisão do conceito de inimputabilidade dos menores de 16 anos, especialmente em tantos casos de violência como os que vemos hoje em dia.
Na minha modesta opinião, a criança até aos 14 anos continua a merecer especial protecção, e como tal, a valoração especial e graduada consoante a idade (0 aos 14) deveria, quanto muito, acarretar uma agravação da pena para idades mais tenras, mas julgo no mínimo discutível que uma decisão como esta possa simplesmente retirar desvalor ao acto de abuso por considerar que a criança é menos vulnerável aos actos que lhe são infligidos, como se fosse "mais capaz" de se defender ou de se auto-determinar, ou como se os danos pudessem de alguma foma ser menos gravosos ou traumatizantes.
Diz o STJ que não é "certamente a mesma coisa praticar alguns dos actos com uma criança de cinco, seis ou sete anos ou com um jovem de 13 anos, que despertou já para a puberdade e que é capaz de erecção e de actos ligados à sexualidade que dependem da sua vontade”." (sic)
Sim, talvez não seja, mas a verdade é que a partir do momento em que se começam a consagrar em decisões superiores a gradação do desvalor nestes termos, valora-se a suposta capacidade e estado evolutivo do menor, inserindo um elemento esquizofrénico na normal, ou seja, que existe uma protecção especial a crianças abaixo dos 14 anos, mas que há crianças com direito a protecção mais exiegente que outras. Se fosse esse o espírito da norma e legislador, então julgo que teriam sido criadas outras divisões, outras molduras penais, outras lógicas de protecção para diferentes classes etárias de menores.
E rever uma decisão, subtraindo gravidade ao acto por razão da maior capacidade da criança, é de uma certa forma dizer que abaixo dos 14 anos, umas estão mais preparadas para o abuso que outras. Em meu ver, crianças são crianças, e como tal, (nunca deixando longe a questão imputabilidade) deve ser muito bem pensado e esclarecido em que termos a vontade daquelas é relevante, e em quais a protecção deve ser pensada e reforçada. Esta é, repito e em meu modesto ver, uma decisão perigosa.
Mas vejamos o acórdão, e o que trará de mais esclarecedor.