Noves fora nada, ainda é mais ou menos isto...
(*) Recordando a ideia adiada de uma tatuagem.

No entanto, no primeiro julgo que está clara, ainda que indirectamente, a relevância da tal diferenciação entre crianças mais novas e mais velhas, o que continuo a achar que não faz sentido pelo explicado antes. Mas como disse, tentarei, mais tarde, explicar com mais minúcia o que deixo seguidamente, fundamentando com outros elementos, pedindo desde já desculpas por alguns erros que os especialistas possam detectar.
Quero apenas reiterar que não efectuei este comentário como jurista somente, mas também como cidadão que se preocupou com esta situação. Quem sou eu para criar doutrina seja sobre o que for...
Assim sendo, e salvo melhor e mais douta opinião, são estas as minhas conclusões preliminares, a desenvolver posteriormente:
1 - Quer na determinação da ilicitude no crime continuado (concordando com a Lisa - aplicar este elemento a crimes contra as pessoas é idiótico quase - é como dizer, por outras palavras "no fundo eles estavam era a pedi-las...") onde a única coisa que encontro como atenuação está na parte final do nº 2 do art., ou seja, a continuação da criação da situação susceptível de levar à prática do crime, o que equivale a dizer, mais uma vez na óptica do STJ (segundo me parece), que a suposta não resistência do menor criou este quadro, já que o arguido não se sentiu suficientemente "repelido" para que a culpa continuasse a ser "elevada". Seja como for, acho este raciocínio do STJ, perigoso, e no fundo, ainda que indirectamente, vai beber às supostas capacidades do menor de 13 anos, que por razões anteriormente explicadas, não me parece procedente e dificilmente justificável.
2 - Então se formos à questão da gravidade diminuída das circunstâncias de prevenção geral, o argumento parece-me ainda mais coxo. O medo do STJ é pela propagação da histeria popular em volta da pedofilia ou pederastia? Bem, um arguido que pratica vários crimes, (sic) "dois deles na pessoa do menor BB, um na pessoa do menor CC e o último na pessoa do menor DD", não está a revelar um padrão? As especiais necessidades de prevenção geral não se encontram mais que encontradas face á pena anteriormente aplicada? Ou considera o tribunal que uma pessoa com um comportamento reiterado como este não deve preocupar a comunidade onde vive? Será como diz o tribunal - "a sua primariedade, a sua integração familiar e, de acordo com a própria decisão condenatória, a sua estigmatização no meio em face deste processo, apesar de anteriormente se poder considerar que o arguido estava plenamente integrado socialmente" (...) ou "Por outro lado, no que concerne às necessidades de prevenção geral positiva, há que ponderar o facto de que a natureza deste tipo de crime é susceptível de causar alarme social, sobretudo numa época em que os processos de pedofilia têm relevância mediática e a sociedade está mais desperta para esse flagelo. Por conseguinte, as necessidades de prevenção geral positiva são relevantes, pois que (…) a reposição da confiança dos cidadãos nas normas violadas e a efectiva tutela dos bens jurídicos cuja protecção se visa assegurar pela incriminação deste tipo de condutas assim o impõe". Ora, concedendo embora em que as necessidades de prevenção geral positiva são relevantes, não se pode concordar, todavia, com a relevância que acabaram por adquirir.
Parece claro que o STJ se limitou a justificar essa atenuação com o argumento de que a conduta não justifica alarme social? A alguém que praticou três crimes (ok dois na forma tentada). Não há aqui um padrão? Uma necessidade de especial prevenção? Eu considero que sim, logo discordo do argumento simplista do acórdão que se limita a dizer "o quantum é excessivo" e pronto. É excessivo porquê? Dois anos e meio a menos porquê? Bem...
Discordo, mas não disse, como não digo (sem ironias - mas quem sou eu perante o STJ???) que está tecnicamente errado. O busilis da questão não é técnico, mas está sim assente em questões de valoração, nas quais discordo da tomada de posição do STJ, achando-a algo perigosa.
Claro que apercebendo-me da provável incompletude científica e técnica para fundamentar juridicamente a situação, espero que no entanto seja suficiente para emitir uma opinião.
Um obrigado sincero a todos por enriquecerem a discussão.
Um blog também é isto. Felizmente. :)
Na minha modesta opinião, a criança até aos 14 anos continua a merecer especial protecção, e como tal, a valoração especial e graduada consoante a idade (0 aos 14) deveria, quanto muito, acarretar uma agravação da pena para idades mais tenras, mas julgo no mínimo discutível que uma decisão como esta possa simplesmente retirar desvalor ao acto de abuso por considerar que a criança é menos vulnerável aos actos que lhe são infligidos, como se fosse "mais capaz" de se defender ou de se auto-determinar, ou como se os danos pudessem de alguma foma ser menos gravosos ou traumatizantes.
Diz o STJ que não é "certamente a mesma coisa praticar alguns dos actos com uma criança de cinco, seis ou sete anos ou com um jovem de 13 anos, que despertou já para a puberdade e que é capaz de erecção e de actos ligados à sexualidade que dependem da sua vontade”." (sic)
Sim, talvez não seja, mas a verdade é que a partir do momento em que se começam a consagrar em decisões superiores a gradação do desvalor nestes termos, valora-se a suposta capacidade e estado evolutivo do menor, inserindo um elemento esquizofrénico na normal, ou seja, que existe uma protecção especial a crianças abaixo dos 14 anos, mas que há crianças com direito a protecção mais exiegente que outras. Se fosse esse o espírito da norma e legislador, então julgo que teriam sido criadas outras divisões, outras molduras penais, outras lógicas de protecção para diferentes classes etárias de menores.
E rever uma decisão, subtraindo gravidade ao acto por razão da maior capacidade da criança, é de uma certa forma dizer que abaixo dos 14 anos, umas estão mais preparadas para o abuso que outras. Em meu ver, crianças são crianças, e como tal, (nunca deixando longe a questão imputabilidade) deve ser muito bem pensado e esclarecido em que termos a vontade daquelas é relevante, e em quais a protecção deve ser pensada e reforçada. Esta é, repito e em meu modesto ver, uma decisão perigosa.
Mas vejamos o acórdão, e o que trará de mais esclarecedor.

Aquilo que se está a passar com o professor suspenso é produto da mais asquerosa forma de exercício de poder, e lambe-botismo por parte de uma directora que com certeza tem objectivos altos em termos de carreira política. É de uma tal ridicularia e desplante, que o Ministério da Educação, à boa maneira do regime blindado em si mesmo, nega qualquer intervenção no caso, nem que seja para o necessário esclarecimento de partidos políticos e pessoas em geral.
Além de ser um atentado absurdo à liberdade de expressão, (quantos mails não circularão com bocas e comentários aos membros do Governo), é uma expressão do mais básico exercício da prepotência, na lógica de baixar a bola aos dissidentes e discordantes. Penso em toda a espécie de rábulas, nacionais e internacionais (pense-se no Daily Show do Jon Stewart, ou o Leno), feitas aos políticos, algumas delas mesmo agressivas, e depois olho para isto, e surge um riso consternado e cansado.
Seria cómico se não fosse asqueroso.
Seria risível, se não fosse perigoso.
O autarca de Vila Nova da Rabona parece cada vez mais vestido de pele real...